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Moção - Revogação da Autorização Genérica no Âmbito da Lei dos Compromissos

Moção apresentada pelos Unidos Por Portimão - BE.L, na Assembleia Municipal de Portimão a 27/02/2026, pela revogação da Autorização Prévia Genérica de despesas no âmbito da Lei dos Compromissos, que havia sido anteriormente aprovada. Rejeitada com os votos contra do PS, Chega e PSD, e os votos a favor dos Unidos Por Portimão-BE.L, CDS e IL.

MOÇÃO

Grupo Municipal Unidos por Portimão
À ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE PORTIMÃO

Assunto:Revogação e substituição da deliberação aprovada no ponto 2‑c) da 2.ª Sessão Extraordinária de 2 de fevereiro de 2026 — Autorização Prévia Genérica no âmbito da Lei dos Compromissos (LCPA)

 

Exposição de motivos

 1. Na 2.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 2 de fevereiro de 2026, foi aprovado o ponto 2‑c) da ordem de trabalhos, relativo à “Autorização Prévia Genérica no âmbito da Lei dos Compromissos”, tendo a deliberação sido tomada nos termos da Proposta/Deliberação de Câmara n.º 67/26.

2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 8/2012 (LCPA), a assunção de compromissos plurianuais no subsetor local depende de autorização prévia da Assembleia Municipal.

3. O artigo 12.º do regime regulamentar (DL n.º 127/2012, na redação aplicável) permite que essa autorização seja conferida aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano, mas exclui reprogramações que impliquem aumento de despesa, o que, por si, exige um regime de controlo deliberativo suficientemente densificado e inteligível.

4. A Assembleia Municipal dispõe de competências próprias de apreciação e fiscalização da atividade do executivo municipal e dos serviços municipais, bem como de poderes funcionais e procedimentais que tornam efetivo o controlo democrático local; estes poderes são estruturantes do modelo de poder local.

5. O artigo 36.º do CPA consagra que a competência é irrenunciável e inalienável e que é nulo o ato que tenha por objeto renunciar ao exercício da competência, o que impede que autorizações de natureza financeira sejam formuladas ou interpretadas como auto‑limitação prévia do poder fiscalizador da Assembleia Municipal.

A jurisprudência administrativa tem reafirmado

I)                   a indisponibilidade/irrenunciabilidade da competência pública em contexto de delegações e repartição de poderes (Ac. STA 0888/16) e

II)                a exigência de transparência e de resposta adequada a pedidos de informação, não podendo a Administração opor obstáculos extralegais, nem reduzir o controlo democrático a um formalismo (Ac. STA 0961/16; Ac. TCAS 04527/08).[1]

  1. O Tribunal de Contas tem sublinhado que a autorização prévia do órgão deliberativo para compromissos plurianuais não é mera formalidade, mas instrumento essencial de controlo financeiro e de responsabilidade democrática, exigindo, em particular, deliberação deliberativa quando a reprogramação ou alterações de distribuição temporal criem, na substância, novas vinculações para exercícios futuros (Acórdãos 29/2025 e 29/2023; e decisões que qualificam como irregular a falta de autorização prévia).[2]

  2. Assim, sem prejuízo da admissibilidade legal da figura “autorização prévia genérica”, o texto aprovado no ponto 2‑c), por remissão para a Proposta/Deliberação 67/26, deve ser revogado e substituído por um regime que:

    a) mantenha a conformidade com LCPA e DL 127/2012;
    b) delimite claramente o âmbito da autorização;
    c) assegure reporte periódico e rastreabilidade;
    d) preserve expressamente os poderes fiscalizadores da Assembleia Municipal e dos seus membros.

  

Projeto de deliberação

A Assembleia Municipal delibera:

Cláusula primeira

Revogação expressa da deliberação anterior

Revogar, com eficácia ex nunc, a deliberação aprovada no âmbito do ponto 2‑c) da ordem de trabalhos da 2.ª Sessão Extraordinária de 2 de fevereiro de 2026, relativa à “Autorização Prévia Genérica no âmbito da Lei dos Compromissos”, tomada por remissão para a Proposta/Deliberação de Câmara n.º 67/26 (identificação a completar por remissão para a respetiva ata).

Cláusula segunda

Declaração interpretativa e de salvaguarda institucional

Declarar, para todos os efeitos, que (i) a deliberação revogada e (ii) qualquer autorização prévia genérica que venha a ser emitida não podem ser interpretadas como renúncia, restrição, suspensão ou condicionamento prévio do exercício das competências de apreciação e fiscalização da Assembleia Municipal, nem do direito dos seus membros a requerer informação e documentação, por tais competências serem legalmente indisponíveis. [22]

Cláusula terceira

Aprovação de regime substitutivo de autorização prévia genérica

Aprovar, em substituição, uma Autorização Prévia Genérica para a assunção de compromissos plurianuais, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da LCPA e do artigo 12.º do DL n.º 127/2012 (na redação aplicável), nos termos das cláusulas seguintes.

Cláusula quarta

Âmbito material e pressuposto de ancoragem nas GOP/PPI

A autorização prévia genérica só abrange compromissos plurianuais que decorram de projetos, ações ou medidas expressamente previstos nas Grandes Opções do Plano e/ou no Plano Plurianual de Investimentos e respetiva programação financeira aprovados pela Assembleia Municipal para o exercício em causa, devendo cada assunção de compromisso identificar a rubrica/plano/ação e a correspondência orçamental relevante (mapeamento).

Cláusula quinta

Limites temporais

A autorização prévia genérica tem vigência até 31 de dezembro de 2026 e apenas pode abranger compromissos cuja duração não exceda 36 meses, sem prejuízo da exigência de autorização específica para prazos superiores.

Cláusula sexta

Limites quantitativos e gatilhos de autorização específica

A autorização prévia genérica fica sujeita aos seguintes limites quantitativos e “gatilhos” de autorização específica:
a) não pode ser assumido, ao abrigo desta autorização, qualquer compromisso plurianual cujo valor global exceda € [a preencher], sem deliberação específica da Assembleia Municipal;
b) não pode ser assumido, ao abrigo desta autorização, qualquer compromisso cujo encargo anual em qualquer dos anos económicos futuros exceda € [a preencher], sem deliberação específica;[3]
c) qualquer compromisso plurianual relativo a projeto/ação não constante das GOP/PPI aprovadas exige autorização prévia específica (não genérica).

Cláusula sétima

Reprogramação e “aumento de despesa”

Fica expressamente excluída do âmbito desta autorização qualquer reprogramação que implique aumento de despesa, devendo tais alterações ser precedidas de deliberação específica da Assembleia Municipal, nomeadamente quando:

a) haja reforço de verba/plano/ação em ano económico futuro distinto do previsto na programação aprovada;
b) a redistribuição temporal do PPI/GOP produza, na substância, nova vinculação para exercícios seguintes.

Cláusula oitava

Dever de instrução prévia (pareceres e informação financeira)

A Câmara Municipal apenas pode assumir compromissos ao abrigo desta autorização quando o procedimento esteja instruído, no mínimo, com:
a) informação financeira interna sobre cabimento/compromisso e impacto plurianual;
b) declaração fundamentada de conformidade com GOP/PPI e com os limites da presente autorização;
c) parecer jurídico interno (ou nota jurídica) quanto à conformidade legal do procedimento e do título habilitante.

Cláusula nona

Reporte periódico obrigatório à Mesa e à Assembleia Municipal

A Câmara Municipal fica obrigada a remeter à Mesa da Assembleia Municipal:
a) até ao dia [a preencher] de cada mês, um mapa mensal dos compromissos plurianuais assumidos no mês anterior ao abrigo desta autorização, com identificação de objeto, valor total, repartição anual, prazo, rubrica GOP/PPI e número de compromisso;
b) para cada sessão ordinária da Assembleia Municipal, uma informação consolidada trimestral (ou por sessão) com o ponto de situação dos compromissos plurianuais e a respetiva execução.

Cláusula décima

Preservação expressa do poder fiscalizador e do direito à informação

A presente autorização não limita:
a) o poder da Mesa e dos membros da Assembleia Municipal de requerer documentos e informações necessárias ao exercício das competências;
b) o regime geral de acesso a documentos administrativos e as garantias de transparência, nos termos da LADA, e a jurisprudência relevante sobre dever de resposta e limites de restrições extralegais.

Cláusula décima primeira

Norma transitória (regularização e transparência)

A Câmara Municipal deve, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente deliberação, remeter à Mesa da Assembleia Municipal:
a) listagem dos compromissos plurianuais já assumidos ao abrigo da deliberação revogada (ponto 2‑c) de 02-02-2026), com os elementos referidos na cláusula nona;
b) indicação de quaisquer reprogramações efetuadas ou em curso com impacto em exercícios futuros.

Cláusula décima segunda

Comunicação, publicidade e eficácia

Determinar que a presente deliberação:

a) seja comunicada ao Presidente da Câmara Municipal, aos serviços financeiros e ao responsável pela contabilidade, para imediata aplicação;
b) seja publicitada nos termos legais aplicáveis às deliberações com eficácia externa, incluindo as regras gerais de publicidade previstas no RJAL;
c) seja, quando aplicável, levada ao conhecimento do Tribunal de Contas em processos sujeitos a fiscalização prévia/concomitante, nos termos do regime financeiro e processual aplicável (apenas quando requerido pelo tipo de procedimento).[4]

[1]https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0888-2018-116178785

[2]https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2025/ac029-2025-1spl.pdf

[3]Idem

[4]https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2025/ac029-2025-1spl.pdf